24 março 2014

A confissão dos pecados não era pública?





R. M. F. (Parnaíba): "A Igreja não transformou a confissão de pecados pública, como era realizada outrora (cf. Mt 18,15), em confissão sigilosa, auricular, de um indivíduo a outro? E, fazendo-o, não visava objetivos políticos?

Que não havia confissão secreta, pessoal, parece evidente pelo que diz São Paulo aos Coríntios: ‘Examine-se o homem a si e então coma desse pão e beba desse cálice’ (1Cor 11,28)".

A questão acima está fundada sobre certa confusão. Para elucidá-la, fixemos rapidamente alguns pontos referentes à teologia e à história do sacramento da PENITÊNCIA.

1. Primeiramente, quanto ao dever que incumbe aos cristãos, de confessar os pecados a um ministro de Deus, o artigo de "Pergunte e Responderemos" 4/1957qu. 3 expõe os fundamentos bíblicos e teológicos desta obrigação; ei-los sumariamente:

Jesus confiou aos seus Apóstolos o poder de perdoar os pecados ou não, em nome de Deus: "Recebei o Espírito Santo. Àqueles a quem perdoardes os pecados, serão perdoados; àqueles a quem os detiverdes (não perdoardes), serão detidos" (Jo20,22s). Ora o juízo a ser exercido pelo ministro de Deus supõe da parte deste conhecimento exato da causa respectiva, conhecimento que só pode ser obtido mediante a acusação feita pelo penitente; somente por esta é que o sacerdote avalia a situação e as disposições do pecador. — Leve-se em conta, além disto, que Deus quis sempre, e quer, distribuir a graça aos homens mediante ministros e sinais sensíveis, pois somos por natureza sociais e dependentes das coisas visíveis; a via normal para a nossa santificação é a via dos sacramentos. No tocante ao sacramento da PENITÊNCIA em particular, S. Agostinho o ilustrava propondo aos seus fiéis a seguinte alegoria: Cristo ressuscitou a Lázaro, mas quis que os discípulos o desatassem, de suas faixas mortuárias e o restituíssem à liberdade (cf. Jo 11,14); assim, continuava ele, é o Senhor quem perdoa os pecados; para fazê-lo, porém, não quer dispensar os ofícios de seus ministros (In ps. 101 enarr. 2,3; serm. 195,2).

Do texto de Jo 20,23 não se segue que a confissão dos pecados deva ser pública; basta a acusação secreta. Tal conclusão não sofre dificuldade da parte de Mt18,15-18; Jesus aí trata não da reconciliação dos pecadores com Deus, mas da chamada "correção fraterna"; diz que o irmão que erra, deve primeiramente ser admoestado por seu irmão, de maneira secreta: “Se teu irmão vier a pecar (o acréscimo contra ti não é autêntico), vai procurá-lo e repreende-o a sós” (Mt 18,15). Caso esta admoestação particular fique sem efeito, manda Jesus seja repetida em presença de testemunhas, a fim de se tornar mais eficiente; se mesmo assim o irmão não reconhecer a culpa, será tido como pagão e publicano, isto é, como alheio à comunidade fraterna. Vê-se bem que este texto de Mt 18 visa outra situação que não a de Jo 20: trata-se em Mt 18 de suscitar o arrependimento em um cristão desviado e pouco disposto a voltar à ordem, ao passo que em Jo 20 se têm em mira os pecadores desejosos de se reconciliar com Deus e com a Igreja; a rigor Mt 18 não supõe confissão, nem particular nem pública, pois não se trata ainda do processo de reconciliação.

Quanto ao texto de 1 Cor 11, São Paulo aí não entende referir o trâmite da remissão dos pecados; trata apenas da Eucaristia e, em vista desta, contenta-se com inculcar o exame cauteloso de consciência a fim de não se profanar o corpo e o sangue do Senhor; não intenciona, porém, indicar o que o pecador, achando-se réu de culpa, deva fazer para se reconciliar.

2. Executando a ordem do Senhor, a Igreja desde a geração apostólica exerceu o poder das chaves; o rito, porém, a que recorria, era diferente do atual. Eis o que, segundo os melhores historiadores, se depreende dos documentos dos seis primeiros séculos:

O ministro ordinário do sacramento da PENITÊNCIA era o bispo, o qual também costumava administrar o Batismo e a Eucaristia. Os presbíteros só o faziam por delegação e a título extraordinário, ao menos no Ocidente (cf. S. Cipriano, epist. 18,1; Concilio de Elvira, can. 32, nos séc. III e IV respectivamente). É verdade que em Constantinopla no séc. IV havia sacerdotes "penitenciários", isto é, especialmente incumbidos do sacramento da PENITÊNCIA.

O primeiro passo para a reconciliação era a confissão do pecado ou dos pecados graves (as faltas leves costumavam ser expiadas pela contrição e as boas obras, não pelo sacramento da PENITÊNCIA). A confissão era tida por necessária mesmo quando o pecado fôra público, pois era preciso que o pecador se reconhecesse réu da culpa. A acusação se fazia geralmente de maneira secreta; a proclamação pública de pecados ocultos era considerada grave abuso, a menos que se efetuasse esporadicamente por fervor do penitente (muito significativa a esse propósito é a carta do Papa S. Leão Magno aos bispos da Campanha, datada de 6 de março de 459; cf. Denziger. Enchiridion 145).

Uma vez ouvida a confissão, o bispo ou o sacerdote admoestava o penitente ou publicamente (caso o pecado fosse público) ou particularmente. A seguir, impunha-lhe as mãos, agregando-o a uma classe própria de fiéis — a classe dos penitentes; a estes, assim como aos catecúmenos (candidatos ao Batismo), só era lícito assistir a parte da Liturgia sagrada. Ao penitente o bispo infligia outrossim uma satisfação conveniente a ser prestada por tempo mais ou menos considerável (não raro durante os quarenta dias contínuos da Quaresma); às vezes, os cânones dos concílios (por exemplo, os de Ancira e Nicéia no séc. IV) estipulavam a PENITÊNCIA devida a certas culpas; caso nada estivesse previsto, tocava ao bispo avaliar a gravidade da culpa e o rigor da satisfação correspondente (a qual podia ser mitigada em vista do fervor do penitente): geralmente se impunham orações, jejuns e esmolas; os sacerdotes e os fiéis eram intimados a se unir com os penitentes mediante a oração, a fim de que agradáveis ao Senhor e frutuosas se lhes tornassem as obras satisfatórias (ainda hoje no Missal Romano se encontra uma oração pelos penitentes públicos; cf. tabela, n.° 23).

Terminada a satisfação no prazo indicado, frequentemente na quinta-feira santa, concedia-se a reconciliação solene aos penitentes, ou seja, a absolvição dos seus pecados. O bispo e os presbíteros lhes impunham de novo as mãos e por eles oravam. Daí por diante o pecador era admitido à comunhão fraterna e à participação da S. Eucaristia. Note-se que a absolvição era diferida até que estivesse cumprida a satisfação tida como justa e côngrua; a antiga Igreja desejava assim que após a absolvição não ficasse ao penitente nem mesmo o débito de pena ou reparação expiatória; a absolvição sacramental devia pôr fim tanto à culpa como à pena devida à culpa.

Acontecia, porém, que, mesmo após a reconciliação, o penitente permanecia sujeito a regime assaz rigoroso, que em parte o assemelhava a um monge: não se poderia casar nem receber as ordens sacras; ficava-lhe vedado entrar no comércio, nos cargos públicos e na milícia. Além do mais, a fim de evitar o perigo de laxismo ou rotina, não se concedia o sacramento da PENITÊNCIA pela segunda vez; aos reincidentes os bispos não tiravam em absoluto a esperança de salvação, mas indicavam-lhes outra via para obter a reconciliação com Deus: a da PENITÊNCIA privada e a das boas obras reparadoras (cf. S. Agostinho, epist, 153,7). A consequência disto era que muitos, após haver pecado gravemente, diferiam a PENITÊNCIA sacramental até o fim da vida a fim de não perder talvez prematuramente a única "chance" de receber tal sacramento; embora os bispos recriminassem este costume, ia-se difundindo.

Compreende-se que, com o tempo, se tenha mitigado a praxe.

Muitos pecadores preferiram a tal trâmite a "conversão" monástica: faziam-se monges e passavam o resto da vida sob a Regra de um mosteiro — o que era tido como equivalente a prestar PENITÊNCIA pública (os pecados seriam apagados por efeito do amor a Deus traduzido na renúncia a todos os bens temporais e à vontade própria; cf. 1 Pdr 4,7).

Consequentemente, a PENITÊNCIA pública foi sendo cada vez menos procurada pelos fiéis. Em seu lugar introduziu-se aos poucos o costume de administrar mais vezes o sacramento da PENITÊNCIA sem lhe dar o caráter público que antes tinha; o confessor (não mais necessariamente o bispo) concedia a reconciliação ou absolvição logo após a confissão, e impunha uma satisfação (mais ou menos mitigada) a ser prestada pelo penitente depois da reconciliação (à semelhança do que hoje sé dá). Tal abrandamento da praxe não implicava mudança doutrinária nem derrogação à Justiça de Deus; a expiação não prestada por imposição do confessor seria suprida ou pelo zelo do penitente no decorrer desta vida ou então após a morte, no purgatório. Com esta mudança de rito, abria-se o acesso do sacramento a muitos fiéis que padeciam graves crises de consciência em virtude da praxe antiga.

Não se saberia dizer exatamente nem quando nem onde a mitigação começou a ser praticada. O primeiro testemunho de que estava em vigor a administração privada do sacramento da PENITÊNCIA, se deve ao Concilio III de Toledo (Espanha), que em 589 a denunciava como abuso e exigia a observância da tradição antiga (cf. Mansi, Cone. Ampl. col. IX 995). As autoridades eclesiásticas, porém, a foram reconhecendo. Muito concorreram para a implantação definitiva da nova praxe os monges irlandeses e escoceses (em particular, São Columbano), que nos séc. VI/VII se disseminaram pelo continente europeu, comunicando aos fiéis cristãos o costume monástico de abrir a consciência, em caráter secreto, a um pai espiritual.

Por muito tempo, ou seja, até a Alta Idade Média (séc. XIII), ainda ficou em vigor, ao lado da PENITÊNCIA sacramental secreta, a PENITÊNCIA pública. O Concilio IV do Latrão (1215) decretou que ao menos uma vez por ano os fiéis fariam sua confissão sacramental auricular a um sacerdote. Na Idade Média atribuía-se tanto valor à acusação (secreta que fosse) das culpas que muitos cristãos, em caso de urgência ou na impossibilidade de recorrer a um presbítero, se acusavam a um leigo: este é claro, não lhes podia dar a absolvição sacramental, mas tornava-se-lhes ocasião de se humilharem e de excitarem uma contrição mais profunda, mais capaz de atrair o perdão diretamente da parte de Deus. Ora é com referência ao mencionado cânon do Concilio do Latrão que se diz que os padres introduziram o uso da confissão auricular entre os fiéis. Vê-se com que fundamento (nulo, em verdade) se propala tal rumor!

De: Dom Estêvão Bettencourt (OSB)

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